sexta-feira, 13 de junho de 2008


ESTATUTO DO GRUPO DE ESTUDOS EM SOLOS AGRÍCOLAS (GESA) DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BAMBUÍ – MG

CAPÍTULO l- DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1°. Sob a denominação Grupo de Estudos em Solos Agrícolas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí (CEFET – Bambuí), fica constituída uma associação para fins não econômicos, apartidária que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica, doravante denominada GESA.

Art. 2°. A sede da associação será no Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, Fazenda Varginha, Km 05 Rodovia Bambuí/ Medeiros – Caixa Postal 05, nesta cidade de Bambuí, estado de Minas Gerais.

Art. 3°. A associação terá como objetivo principal à congregação de profissionais e estudantes na área de Ciências Agrárias e as seguintes metas: elaborar e/ou participar de projetos científicos, bem como promover cursos, palestras, debates e demais eventos ou práticas que possam contribuir para a elevação dos conhecimentos desta ciência.

Art. 4°. A duração da sociedade é por prazo indeterminado, iniciando-se suas atividades no dia 10/06/2008.

Art. 5°. Os dirigentes e associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho das funções.

Art. 6°. A receita do Grupo de Estudos em Solos Agrícolas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou bonificação a qualquer de seus associados ou dirigentes.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7° - São atribuições do GESA:

a) promover reuniões de caráter social, cultural, científico, desportivo e político;

b) manter seus membros informados a respeito de suas atividades e de assuntos pertinentes à área, realizar observações de campo em geral e interpretação de análises laboratoriais (química, física ou biológica);

c) promover intercâmbio e colaborar com entidades congêneres;

d) colaborar por meio de atividades ou pareceres na solução de problemas da área;

e) Promover o aperfeiçoamento e atualização de docentes e discentes dos cursos técnico e de graduação;

f) Emitir certificados de participação como membro do GESA e/ou participação nos eventos organizados pelo mesmo.

CAPITULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 8°. São considerados associados os membros fundadores da associação (aqueles que assinaram a ata de fundação do GESA), todos os estudantes, professores, pesquisadores e demais interessados no estudo de assuntos relacionados a ciências do solo que, sem impedimentos legais, forem admitidos, mediante o processo seletivo, e que sejam aprovados pela Diretoria da associação, e mantenha em dia as suas contribuições mensais estipuladas pela assembléia geral e fiel obediência a este estatuto e deliberações da associação.

Art. 9°. Terão direitos a votar e serem votados todos os membros do GESA que estejam em dia com suas obrigações.

Art. 10°. Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração.

Art. 11° Serão excluídos do quadro da associação todos aqueles associados que cometerem atos lesivos à associação e estiveram enquadrados no art. 42º do presente estatuto.

Art. 12°. Os associados poderão solicitar a sua demissão, desde que estejam em dia com suas contribuições.

Art. 13°. O desligamento do sócio poderá ser em qualquer tempo sem ônus para ambas às partes mediante apresentação por escrito à coordenação do GESA.

Parágrafo Único - O sócio que se desvincular e posteriormente quiser reingressar estará sujeito a um julgamento de aceitação a ser promovido pela assembléia.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 14°. Constituem direitos do associado do GESA:

a) participar dos eventos promovidos pelo grupo;

b) votar em assembléia geral;

c) exercer quaisquer funções para as quais for eleito, nomeado ou designado;

d) exigir do GESA, o cumprimento de suas atribuições.

Art. 15°. Constituem deveres do associado ao GESA:

a) cumprir este estatuto;

b) acatar as decisões dos órgãos do GESA;

c) participar no mínimo de 75% das reuniões para as quais for convocado;

d) zelar pela preservação do patrimônio moral e material do GESA;

e) desempenhar encargos e participar de comissões desde que eleito, nomeado ou designado pelo grupo, salvo justo impedimento.

f) manter sua contribuição em dia, conforme estipulado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DO GESA

Art. 16°. São órgãos do GESA:

a) A Assembléia Geral;

b) A Coordenação;

c) O Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17°. A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação é constituída pela totalidade dos associados do GESA e se reunirá, ordinariamente 2 vezes por ano, no final de cada semestre letivo do CEFET - Bambuí:

A) Para eleger os membros da coordenação;

B) Aprovação das contas da coordenação.

Parágrafo Primeiro. Uma vez aprovado pela assembléia, os membros da coordenação, esta se reunirá:

a) por determinação da Coordenação e convocação pelo Coordenador Geral;

b) mediante proposta de 1/4 (um quarto) dos associados do GESA.

Parágrafo Segundo. As propostas referentes ao item b deverão ser enviadas ao Coordenador Geral do GESA.

Parágrafo terceiro. Do edital de convocação constará, obrigatoriamente, a ordem do dia, a hora e local da reunião.

Art. 18°. A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária somente se dará mediante divulgação interna no campus do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 19°. A Assembléia Geral Ordinária somente poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria (50% + 1) de seus associados, nos casos que não forem exigidas 2/3 (dois terço) dos presentes.

Parágrafo primeiro. Não havendo número na primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada outra para 15 (quinze) minutos depois, a qual poderá ser instalada com a presença de1/4 (um quarto) dos associados.

Parágrafo segundo. Não havendo número na segunda convocação, considerar-se-á convocada outra para 05 (cinco) minutos depois, a qual poderá ser instalada com a presença de 1/10 (um décimo) dos associados, exceto membros da coordenação, caso a maioria dos presentes julguem possível deliberar sobre os assuntos e pauta. Parágrafo terceiro. Nas Assembléias Gerais, a presença será verificada mediante assinatura em livro próprio.

Art. 20°. A mesa dirigente da Assembléia Geral será instituída pelo Coordenador Geral, e demais pessoas por ele indicadas.

Art. 21°. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, em sessão solene e pública, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o inicio do novo ano letivo, para tomar conhecimento do relatório da Coordenação anterior e assistir a posse da nova Coordenação.

Art. 22°. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos em pauta, especificado no edital de convocação, ou matéria aprovada pela própria Assembléia.

Parágrafo primeiro. Aos associados presentes será permitido manifestar-se sobre os assuntos em discussão.

Parágrafo segundo. A votação será secreta, quando assim resolver o plenário.

Parágrafo terceiro. Salvo caso de impossibilidade comprovada, ou quando se acharem em pauta assuntos relacionados com a pessoa do Coordenador Geral, a Assembléia Geral será por ele presidida.

Art. 23°. Compete à Assembléia Geral:

a) aprovar o Estatuto do GESA, em reunião especialmente convocada para esse fim;

b) alterar o presente estatuto, mediante presença 2/3 dos associados;

c) discutir e deliberar sobre a matéria constante no edital de convocação ou matéria aprovada pela própria Assembléia;

d) destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados do GESA, a Coordenação Geral ou qualquer de seus membros, devendo os mesmos ser informados no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Assembléia para apresentação de defesa;

e) eleger, em caso de destituições de todos os membros da Coordenação, uma junta governativa, composta de 3 (três) membros, a qual responderá pelo GESA, até que se processem novas eleições, de conformidade com o presente estatuto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

f) avaliar a prestação de contas apresentadas pelo Coordenador Financeiro, podendo exigir o parecer de profissional habilitado tecnicamente;

g) deliberar a execução de despesas e encargos obrigando os associados a pagar contribuições extraordinárias com finalidade específica.

CAPÍTULO VIl - DA COORDENAÇÃO

Art. 24°. A Coordenação é constituída por associados, na forma deste Estatuto, é o órgão Executivo do GESA e se compõe de:

a) 1 (um) Coordenador Geral,

b) 1 (um) Vice-Coordenador Geral,

c) 1 (um) Coordenador Sócio-cultural,

d) 2 (dois) Coordenadores de Finanças,

e) 2 (dois) Coordenadores de Secretaria,

f) 1 (um) Coordenador de extensão e pesquisa,

g) 1 (um) Professor orientador

Parágrafo primeiro. Será de um ano o mandato dos membros da Coordenação, exceto no caso do Orientador, que seu mandato poderá ser determinado seguindo votações da assembléia geral, cuja posse será realizada no período máximo de 10 (dez) dias úteis após o início das atividades letivas conforme calendário do CEFET-Bambuí, perante a Assembléia Geral, permitindo uma única reeleição consecutiva em dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.

Art. 25°. Compete à Coordenação:

a) fazer cumprir este Estatuto;

b) zelar pelo patrimônio moral e material do GESA;

c) executar seu programa e cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

d) defender os interesses do GESA e de todos os seus associados;

Art. 26°. A Coordenação se reunirá, ordinariamente pelo menos quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador Geral ou por maioria simples de seus membros;

Parágrafo Único - As reuniões serão públicas, permitindo aos associados o uso da palavra, ajuízo da Coordenação Geral.

Art. 27°. Compete ao Coordenador Geral:

a) apresentar aos associados, semestralmente, relatório de sua administração;

b) convocar e presidir as reuniões da Coordenação;

c) convocar e presidir as Assembléias Gerais;

d) assinar todos os documentos do GESA, inclusive as atas;

e) representar o GESA, junto aos órgãos Administrativos do CEFET - Bambuí;

f) representar o GESA em juízo ou fora dele;

g) nomear, quando necessário, comissão para representar o GESA em solenidades;

h) nomear, ouvida a Coordenação, comissões especiais para tratar de assuntos que não sejam específicos de outros órgãos e comissões;

i) assinar cheques, junto ao Coordenador de Finanças, e documentos necessários à movimentação de contas do GESA.;

j) apresentar, no fim de sua gestão, relatório de atividades e balancetes, junto ao Coordenador de Finanças, à Assembléia Geral;

k) ouvir a Coordenação na resolução de casos omissos.

Art. 28°. Compete ao Vice- Coordenador Geral:

a) substituir o Coordenador Geral no cumprimento de suas atribuições;

b) auxiliar o Coordenador Geral no cumprimento de suas atribuições;

c) prestar contas, ao Coordenador Geral, das incumbências que lhe foram atribuídas.

Art. 29°. Compete ao Coordenador de Finanças:

a) organizar e manter a contabilidade do GESA;

b) movimentar, com o Coordenador Geral, as contas bancárias;

c) apresentar, com o Coordenador Geral, prestação de contas.

Art. 30°. Compete ao Coordenador Sócio-Cultural:

a) formar e dirigir a comissão de Imprensa e divulgação;

b) promover eventos culturais para os associados do GESA;

c) afixar, em quadro próprio, avisos, notas e correspondências de interesse geral, devidamente rubricadas pelo Coordenador Geral;

d) divulgar todas as atividades e eventos promovidos pelo GESA.

e) Responsabilizar-se pela criação de todo e qualquer material relacionado com a divulgação e promoção do GESA;

f) Organizar e manter um arquivo relativo a todo e qualquer contato estabelecido pelo grupo;

g) Organizar e manter um banco de dados de pesquisadores e publicações relativos ao tema (arquivo bibliográfico);

h) Repassar aos associados às possibilidades de estágio, congressos, encontros e demais eventos que estejam relacionados à área de ciências do solo, devido aos contatos realizados;

Art. 31°. Compete ao Coordenador de Secretaria:

a) Lavrar atas nas reuniões;

b) Coordenar os trabalhos de escritório;

c) Auxiliar os demais membros da Coordenação nas atividades burocráticas.

Art. 32°. Compete ao Coordenador de extensão e pesquisa:

a) Propor à Coordenação Geral a realização de atividades/eventos de extensão (simpósios, seminários, cursos, palestras, visitas técnicas, etc.)

b) Coordenar todas as atividades de extensão promovidas pelo GESA;

c)Designar comissões especificas para atender as necessidades da Coordenação em questão, submetendo o pedido de criação de comissões à aprovação do Coordenador Geral;

d) Elaborar e acompanhar o programa de pesquisa no âmbito do GESA;

e) Promover o entrosamento entre os associados efetivos e temporários, para os trabalhos de pesquisa;

f) Propor à Coordenação Geral a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, para a execução de pesquisa;

g) Designar comissões especificas para atender as necessidades da Coordenação em questão, submetendo o pedido de criação das comissões à aprovação do Coordenador Geral.

Art. 33°. Compete ao Orientador:

a) O cargo do Orientador será preenchido automaticamente por um dos professores da disciplina, por um tempo indeterminado. No caso de não preenchimento do cargo por qualquer motivo, ou de confronto de interesse entre os designados, ocupará o cargo o professor com maior número de anos na instituição ou que esteja mais disponível.

b) O mandato deste será por tempo indeterminado, sendo que na sua ausência, poderá ser indicado pelo mesmo ou pela Assembléia Geral um substituto, que ficará em exercício pelo tempo necessário.

c) Compete a este orientar as atividades do Grupo, com relação à pesquisa, ensino e extensão, sendo que o mesmo terá direito a candidatar-se a qualquer um dos demais cargos da Coordenação.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 34°. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros do GESA.

Art. 35°. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento deste Estatuto pela Coordenação.

Art. 36°. O conselho fiscal também será indicado pela Assembléia Geral.

CAPITULO IX - DO PROCESSO ELEITORAL E POSSE

Art. 37°. As eleições para Coordenação do GESA serão realizadas no fim dos anos letivos do CEFET – Bambuí com posse da nova coordenação no ano seguinte.

Parágrafo Primeiro - Os demais cargos da coordenação serão indicados pelo Coordenador Geral e Vice-Coordenador.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 38°. Será responsabilizado todo e qualquer membro da Coordenação, do Conselho Fiscal ou associado pelos atos que atentarem contra o livre exercício do GESA, contra a probidade administrativa e contra o livre exercício dos direitos dos associados.

Art. 39°. A responsabilidade será apurada por uma comissão de Inquérito de, no mínimo, três associados designados pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - As conclusões da Comissão de Inquérito serão submetidas à Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, que apreciará e decidirá sobre os fundamentos da responsabilidade do associado pela votação da maioria dos presentes.

Art. 40°. A critério da Assembléia Geral perderá o mandato, o cargo ou função que exercer no GESA, o associado punido.

Art. 41°. Os associados que por seu comportamento forem julgados indignos, a critério da Assembléia Geral, não poderão participar das atividades da entidade, sejam elas de caráter cultural, científico, social ou esportivo.

Art. 42°. Não terá direito a voto ou gozar dos direitos de associados, o sócio que não estiver quite com a anuidade.

Parágrafo Único - Só voltará gozar dos benefícios de associados, após quitar as anuidades em atraso.

CAPÍTULO XI - DO PATRIMÓNIO

Art. 43°. O patrimônio do GESA será constituído pelas contribuições de seus associados, doações, legados e bens móveis ou imóveis que vier adquirir ou lhe forem doados.

Art. 44°. Constituem ainda rendas do GESA, as subvenções que lhe forem concedidas pelos órgãos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí ou pelos poderes públicos.

Art. 45°. Em cada gestão os bens do GESA serão administrados segundo o orçamento elaborado pela Coordenação.

Parágrafo Único - O GESA manterá em dia o serviço de contabilidade e operará somente com estabelecimento bancário.

Art. 46°. A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 47°. O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 48°. Ao fim de cada exercido social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO XIII - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 49°. A associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim.

Art. 50°. A associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Art. 51°. No caso de extinção, competirá à assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

Art. 52°. Extinta a associação, seus bens serão doados a uma instituição congênere que venha a ser formada ou, em caso contrário, ao CEFET - Bambuí.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53°. Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Coordenação.

Art. 54°. Quaisquer alterações neste estatuto só poderão ser efetuadas por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia.

Art. 55°. Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e posterior registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de Bambuí - MG.

Art. 56°. Fica eleito o Foro desta Comarca para dirimir quaisquer ações ou dúvidas fundadas neste estatuto. Bambuí – MG.,10 de Junho de 2008.